Câmara Municipal realiza a 6ª Sessão Extraordinária de 2023

por Ana Paula Lisbôa de Oliveira publicado 14/12/2023 15h20, última modificação 14/12/2023 15h20

            A Câmara Municipal de Porto Feliz realizou nesta quinta-feira, 14/12, a 6ª Sessão Extraordinária de 2023. A Sessão foi convocada para a apreciação dos seguintes Projetos:

 

1) Redação Final ao Projeto de Lei nº 64/2023, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

        De acordo com o presente Projeto, o Orçamento Geral do Município de Porto Feliz, para o exercício financeiro de 2024 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 507.465.818,75 (quinhentos e sete milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), discriminados nos anexos do referido Projeto, cujos recursos serão distribuídos em todos os órgãos públicos como Gabinete, Secretarias, Saúde, Educação, Câmara Municipal e Autarquias que compõem o Município, divididas entre a Administração Direta (no valor de R$ 426.437.725,00) e a Administração Indireta (no valor de R$ 81.028.093,75). A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo nº. 02, da Lei Nº. 4.320/64. A reserva de contingência prevista será no valor de R$23.601.112,75.

        Ao Projeto, foram anexadas as Emendas de nºs. 1,3, 5 a 13 e as Subemendas nºs. 1 a 3, aprovadas pela Comissão de Finanças e Orçamento, referentes às Emendas Impositivas propostas pelos Edis. A cada Edil cabe valor de R$309.000,00 dentre os quais, 50% devem ser, obrigatoriamente, destinados à área da saúde do Município. O restante do montante é destinado às obras, projetos ou instituições e entidades sociais do município que estejam com o convênio e demais documentações em dia perante a administração pública. O Projeto foi aprovado por unanimidade em única discussão. (10X0 votos)

 

2) Projeto de Lei nº 71/2023, de autoria do Executivo, DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL COM REVERSÃO AO PATRIMONIO DO MUNICIPIO, AUTORIZA PERMUTA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        O Projeto ora apreciado versa sobre a desafetação e autorização de permuta de sistema viário existente, localizado nos Bairros Indaiatuba e Caguassu, para a implantação de novas vias oficiais de maior capacidade, o que trará inúmeras melhorias e benfeitorias para a região em questão. A extensão total das estradas a serem suprimidas é de 2.116,99 metros, enquanto as novas vias terão 2.516,81 metros. A referida permuta ocorrerá no trecho da PFZ 373 sendo a área total a ser permutada nesse processo é de 21.130,46 m², correspondente à soma da extensão das vias a serem removidas. Em contrapartida, a área a ser criada com a implantação das novas vias oficiais será de 62.906,69 m², considerando a largura ampliada.

         A propositura tem por objetivo propiciar melhor disposição urbanística dos lotes existentes no local. O resultado das áreas a serem permutadas acarretará acréscimo de área para a Prefeitura, vez que a área que sofrerá afetação é maior que a área a ser desafetada do rol dos bens públicos além de pertencerem à mesma quadra e terem as mesmas características físicas.

        Ainda de acordo com a justificativa que acompanha a propositura, a principal vantagem dessa iniciativa é a melhoria significativa no fluxo de tráfego e na mobilidade urbana. As novas vias de maior capacidade proporcionarão um deslocamento mais eficiente, rápido e seguro para os usuários. Além disso, a implantação das novas vias oficiais com infraestrutura completa, incluindo pavimentação, drenagem, iluminação e paisagismo, trará maior conforto e segurança para os munícipes que utilizam a região. A pavimentação adequada permitirá um tráfego mais suave e seguro, enquanto a drenagem eficiente minimizará problemas de erosões, garantindo a durabilidade das vias. A presença de iluminação adequada tornará as estradas mais seguras durante a noite, proporcionando maior visibilidade para os motoristas e pedestres.

       O Projeto explica ainda que além da região estar localizada numa zona de expansão urbana, a alteração no viário já foi prevista no Plano Diretor e debatido nas audiências públicas do processo de revisão, para a ampliação do desenvolvimento econômico e sustentável de Porto Feliz. O Projeto foi aprovado por unanimidade em única discussão. (6X4 votos)

 

3) Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 69/2023, de autoria do Executivo, DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ – PORTOPREV PARA ATENDER À EXIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, CONFORME ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

         Através do presente Projeto, ficam criadas, no âmbito do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz, para fins de atendimento ao determinado no art. 8º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, as gratificações para:

I - Agente de Contratação I (25% da referência 13A, do Anexo VII, da Lei Complementar nº 248, de 18 de abril de 2023): pessoa designada dentre os servidores efetivos do quadro permanente do PORTOPREV, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do processo até a publicação da versão definitiva do edital;

II - Agente de Contratação II (30% da referência 13A, do Anexo VII, da Lei Complementar nº 248, de 18 de abril de 2023): pessoa designada dentre os servidores efetivos do quadro permanente do PORTOPREV para receber, examinar, julgar impugnações e documentos relativos às licitações nas modalidades concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo, contratação direta e aos procedimentos auxiliares até a ratificação/homologação;

III – Pregoeiro (30% da referência 13A, do Anexo VII, da Lei Complementar nº 248, de 18 de abril de 2023): pessoa designada dentre os servidores efetivos do quadro permanente do PORTOPREV para receber, examinar, julgar impugnações e documentos relativos às licitações na modalidade pregão e aos procedimentos auxiliares até a homologação;

IV - Membro de Apoio (15% da referência 13A, do Anexo VII, da Lei Complementar nº 248, de 18 de abril de 2023): pessoa designada dentre os servidores efetivos do quadro permanente do PORTOPREV para auxiliar o Agente de Contratação I e II, e o Pregoeiro, no recebimento, exame, julgamento de impugnações e documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

V – Fiscal Administrativo (10% da referência 13A, do Anexo VII, da Lei Complementar nº 248, de 18 de abril de 2023): pessoa responsável dentre os servidores efetivos para o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;

VI - Fiscal Técnico (10% da referência 13A, do Anexo VII, da Lei Complementar nº 248, de 18 de abril de 2023): pessoa responsável dentre os servidores efetivos para o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa.

       Caberá ao Superintendente da PORTOPREV a nomeação, por meio de Portaria, dos Agentes de Contratação I e II, o Pregoeiro, Membro de Apoio e Fiscal Administrativo e Técnico.

        O Projeto estabelece ainda que as gratificações ao Fiscal Administrativo e ao Fiscal Técnico ficarão condicionadas à vigência do contrato em que o servidor estiver nomeado e não serão cumulativas, em caso de nomeação em mais de um contrato. Além disso, a atuação do Agente de Contratação II e de Pregoeiro poderá recair sobre o mesmo servidor efetivo do quadro permanente do PORTOPREV, sendo que as gratificações não serão cumulativas.

        De acordo com a justificativa que a acompanha, a Propositura esclarece que a Lei de Licitações está passando por uma fase de transição entre a aplicação da Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 14.133/21. 3. Assim, as atividades que serão desenvolvidas e introduzidas na rotina dos agentes públicos que não fazem parte do escopo de suas obrigações, sendo, portanto, pertinente a criação de gratificações para os designados às funções

       Além disso, a PORTOPREV explica que a criação das gratificações é uma maneira de investir em agentes públicos visto a responsabilidade colocada sobre cada um, de acordo com as funções que serão designadas para tal. Por fim, entende que o caminho das gratificações é a forma mais justa e aplicável à realidade do Portoprev, pois, conforme alega, a criação de cargos específicos para o desenvolvimento dessas funções e atividades causaria um inchaço na estrutura da máquina pública e uma impossibilidade de rotatividade de servidores que podem, de acordo com o desenvolvimento da sua carreira, colaborar para a prestação desses serviços. O Projeto foi aprovado por unanimidade em única discussão. (10X0 votos)

 

4) Projeto de Lei nº 75/2023, de autoria do Executivo, DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ – SAAE - PARA ATENDER À EXIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        De acordo com o presente Projeto, para fins de atendimento ao determinado no art. 8º, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ficam criadas, no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz, as gratificações para:

I - Agente de Contratação: pessoa designada dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Direta, para: a) Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do processo, até a publicação da versão definitiva do edital; b) Receber, examinar, julgar impugnações e documentos relativos às licitações nas modalidades concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo, contratação direta e aos procedimentos auxiliares até a ratificação/homologação;

II - Pregoeiro: pessoa designada dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Direta, para receber, examinar, julgar impugnações e documentos relativos às licitações na modalidade pregão e aos procedimentos auxiliares até a homologação;

III - Membro de Apoio: pessoa designada dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Direta, para auxiliar o Agente de Contratação e o Pregoeiro, no recebimento, exame, julgamento de impugnações e documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

IV - Fiscal Administrativo: pessoa responsável dentre os servidores efetivos para o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;

V - Fiscal Técnico: pessoa responsável dentre os servidores efetivos para o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;

        O Superintendente da Autarquia designará através de Portaria, os Agentes de Contratação, o Pregoeiro, Membro de Apoio, Fiscais Administrativo e Técnico, sendo que a Comissão de Contratação observará, no que tange a sua composição, o que dispõe o Inciso V do Artigo 2º do Decreto nº 8.339/2023.

           Farão jus a gratificação, respectivamente, de:

I - Agente de Contratação e Pregoeiro: 35% (trinta e cinco por cento) da referência 26 A, do Anexo V, da Lei Complementar nº 248, de 18 de abril de 2023;

II - O Agente de Contratação designado para as atribuições descritas no Inciso I, Alinea “a” do Artigo 1º fará jus a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) da referência 26 A, do Anexo V, da Lei Complementar nº 248, de 18 de abril de 2023.

III - Membro de Apoio: 15% (quinze por cento) da referência 26 A, do Anexo V, da Lei Complementar nº 248, de 18 de abril de 2023.

IV - Fiscal Administrativo e Fiscal Técnico: 10% (dez por cento) da referência 1 3 A, do Anexo V, da Lei Complementar nº 248, de 18 de abril de 2023.

As gratificações que tratam o inciso IV deste artigo ficarão condicionadas à vigência do contrato em que o servidor estiver nomeado e não serão cumulativas, em caso de nomeação em mais de um contrato. A designação de Agente de Contratação e de Pregoeiro poderá recair sobre o mesmo servidor efetivo do quadro permanente do SAAE, sendo que as gratificações não serão cumulativas. O Projeto estabelece ainda que fica vedada a nomeação de comissão de licitação de que trata o art. 44 da Lei Complementar nº 21/18, alterada pelo Art. 11 da Lei Complementar nº 188 de 15 de abril de 2016 a partir das designações de que cuida esta Lei.

         De acordo com a justificativa que a acompanha, a Propositura se faz necessária pois visa atender, no âmbito da Autarquia, norma federal voltada para realização de procedimentos licitatórios – compras/contratações de obras e serviços, bem como àqueles por meio de dispensa, quando a norma assim o permitir. Além disso, informa que as ações vinculadas advindas dos procedimentos ora em comento, não fazem parte das atribuições regulares de ordem laboral dos servidores, tratando-se de tarefas caracterizadas como sendo encargo cuja consecução deve ser remunerada por meio de gratificação, fundamentando-se no artigo 149, inciso II, alínea “a”, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Lei Complementar nº 135/2012. Por fim, esclarece que tal medida administrativa visa, ainda, propiciar economia, praticidade e maior rendimento funcional, na medida que vincula seu exercício às atribuições e responsabilidades atinentes à designação. O Projeto foi aprovado por unanimidade em única discussão. (10X0 votos)

 

5) Projeto de Decreto Legislativo nº 36/2023, de autoria da Mesa Diretora, REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ/SP, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2.021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

          O Projeto ora apreciado estabelece que as contratações públicas promovidas pela Câmara Municipal de Porto Feliz reger-se-ão pelas normas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, observado o procedimento estabelecido no presente Decreto Legislativo.

           No início de cada exercício-financeiro, o Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz, com o auxílio do Diretor Administrativo e do Coordenador Contábil Administrativo, deliberará sobre o Plano de Contratação Anual, com vistas a racionalizar as contratações públicas, observada a previsão de receitas e despesas do orçamento anual vigente. O planejamento relativo às compras tomará como parâmetro a expectativa de consumo anual.

          O Plano de Contratação Anual será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Porto Feliz, sem prejuízo de eventuais alterações que sejam necessárias no período de sua vigência.

             O Agente de Licitações e Compras ficará responsável por gerir os processos administrativos relacionados às contratações realizadas pela Câmara Municipal de Porto Feliz, norteando-se pela seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso, resguardado o tratamento isonômico entre os licitantes. O Agente de Licitações e Compras deverá implantar mecanismos voltados a evitar e reprimir quaisquer ocorrências configuradoras de sobre preço ou superfaturamento da contratação, casos em que será deflagrado o competente processo administrativo de apuração.

          O Projeto determina que será assegurado o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 170, inciso IX e no art. 179, da Constituição Federal, regulamentados pelos artigos 42 a 49, da Lei Complementar nº 123/2006.

            As licitações realizadas pela Câmara Municipal de Porto Feliz serão conduzidas por um Agente de Contratação, nomeado pelo Presidente em exercício, dentre os servidores efetivos que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou que possuam formação compatível ou qualificação conferida por escola de governo. Compete ao Agente de Contratação tomar decisões relacionadas ao processo licitatório em trâmite, dar impulso ao procedimento, bem como executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação.

          Na licitação na modalidade pregão, o agente público responsável pelo certame será designado Pregoeiro, competindo-lhe as mesmas funções legalmente previstas ao Agente de Contratação.

          De acordo com a justificativa que o acompanha, o presente Projeto de Decreto Legislativo dispõe sobre regulamentação da nova lei de licitações no âmbito da Câmara Municipal de Porto Feliz, pois é necessário regulamentar o novo ordenamento às necessidades da Câmara no que se refere à aquisição e contratação de bens de serviços. As licitações serão geridas por essa nova lei, que passará a valer integralmente no próximo mês.

             A presente regulamentação, além de trazer segurança jurídica para a formalização dos processos de licitações e de contratações diretas com base na nova lei de licitações e contratos administrativos, é uma exigência disposta na própria lei. O Projeto foi aprovado por unanimidade em única discussão. (10X0 votos)

 

6) Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Nº 72/2023, de autoria do Executivo, DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 5.824, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.021, DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS DO PLANO PLURIANUAL 2022-2025 DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA. E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

          Através do Projeto ora apreciado, ficam atualizados, na forma especificada nos Anexos I, II e III integrantes desta lei, os Programas Governamentais do Plano Plurianual do Município de Porto Feliz 2022-2025.

        Segundo a justificativa que acompanha a Propositura, a presente medida tem por finalidade a adequação das peças orçamentárias à legislação pertinente. O Projeto foi aprovado por unanimidade em segunda discussão. (10X0 votos)

 

7) Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 73/2023, de autoria do Executivo, DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI Nº 5.915 DE 17 DE AGOSTO DE 2.023, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ PARA O EXERCÍCIO DE 2024, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

        De acordo com o Projeto, ficam atualizados na forma especificada nos anexos I, II, III, V e VI integrantes desta lei, os programas governamentais da lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024.

         Segundo a justificativa que acompanha a Propositura, a presente medida tem por finalidade a adequação das peças orçamentárias à legislação pertinente. O Projeto foi aprovado por unanimidade em segunda discussão. (10X0 votos)

 

            A próxima Sessão Ordinária será realizada no dia 05/02/2024, às 19hs. Mais informações poderão ser obtidas na Secretaria da Câmara.

 

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