Câmara Municipal realiza a 9ª Sessão Ordinária de 2023

por Rodrigo Nunes Yoshihara publicado 18/04/2023 09h00, última modificação 26/10/2023 08h34

A Câmara Municipal realizou na noite de segunda-feira, 17/04, a 9ª Sessão Ordinária de 2023.

 

EXPEDIENTE

            Durante o Expediente, foram apreciados 5 Requerimentos dentre os quais, 3 solicitando que fosse observado “minuto de silêncio” em virtude do falecimento de munícipes. O Vereador Ciro Valdez dos Santos apresentou um Requerimento solicitando ao Executivo informações referentes à abertura de concurso público para o preenchimento de vagas dos cargos que foram criados através do Projeto de Lei Complementar 01/2023 – dispõe sobre a reorganização do quadro geral de servidores efetivos e disciplina o exercício de funções de confiança de direção, chefia e assessoramento a serem exercidas por estes servidores no âmbito dos órgãos da Administração Superior do Município de Porto Feliz e dá providências correlatas. Já o Vereador Marcelo Tuani solicitou informações sobre o processo de evolução funcional dos diretores escolares do Município. Todos os Requerimentos apreciados foram aprovados por unanimidade.

            Além dos Requerimentos apreciados, o Presidente da Casa, Vereador Paulo Adriano Benedetti, informou aos presentes que foram protocoladas 6 Indicações ao Executivo, de nºs. 72 a 77/2023, e que as mesmas serão encaminhadas a quem de direito.

            Também foi lido o Ofício nº 93/2023, de autoria do Executivo Municipal, em resposta ao Requerimento nº 35/2023, aprovado em Sessão Ordinária.

            Finalizando o Expediente, ocorreu o Tema Livre, ocasião na qual fizeram uso da palavra os Vereadores Ciro Valdez dos Santos, Luís Antônio Gutierre Ruiz, Roselene Maria de Souza dos Santos, Adilson de Jesus Casagrande, Cássio Rodrigues Batista, Marcelo Tuani, Luís Henrique de Oliveira Diniz e Paulo Adriano Benedetti.

 

ORDEM DO DIA

 

            Na Ordem do dia, foram apreciados 3 Projetos, os quais seguem:

 

1)   Projeto de Lei nº 8/2023, de autoria do Executivo, DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.734, DE 14 DE MAIO DE 2020, QUE TRATA DO CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Através do presente Projeto, os incisos II e IV do Art. 8o da Lei no 5.734, de 14 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º

- Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:

I - Ter comprovada idoneidade moral;

II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Ter residência no Município há mais de 05 (cinco) anos;

IV - Ter certificado de conclusão do Ensino Médio;

V- Estar no gozo dos direitos políticos;

VI - Ter experiência anterior comprovada de tratos socioeducativos com crianças, adolescentes e famílias.

Além da alteração no Artigo 8º, o Projeto estabelece também que o Artigo 33 da Lei no 5.734, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido de Inciso VII com a seguinte redação:

Art. 33

- Os Conselheiros Tutelares devem ser subsidiados pela Municipalidade aos quais é

assegurado o direito a:

I - O Conselheiro Tutelar terá direito ao recebimento de 13o (décimo terceiro) salário; trinta dias de férias remuneradas, terço constitucional, após 12 (doze) meses de serviços prestados; licenças maternidade ou paternidade, sempre observados os moldes da legislação vigente ao funcionalismo público.

II - Nos afastamentos decorrentes de férias, licença saúde, suspensão ou exoneração, o

Conselheiro Tutelar será substituído por suplente, observado o disposto nesta Lei.

III - As escalas de férias dos Conselheiros Tutelares deverão ser apresentadas para aprovação do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IV - O suplente empossado como Conselheiro Tutelar receberá a remuneração decorrente do exercício do cargo, quando substituir o titular.

V- Tratando -se de função relevante, o Conselheiro Tutelar não poderá requerer afastamento temporário da função, mesmo sem remuneração, exceto por licença saúde ou férias, nos termos da legislação municipal.

VI - O desempenho da função de Conselheiro Tutelar não gera vínculo trabalhista com a

Administração Pública Municipal, nem tampouco direito à inclusão no sistema de previdência dos servidores públicos, nem às demais vantagens previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Porto Feliz.

VII - Auxilio Alimentação em valor igual ao devido ao funcionalismo público, reajustado na mesma época e proporção.

            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei no 5.734, de 14 de maio de 2020.

                Segundo a justificativa que acompanha o Projeto, as medidas propostas visam conceder o direito ao percebimento de auxilio alimentação igual ao concedido aos funcionários públicos, bem como alterar o grau de escolaridade de nível superior para nível médio e exclusão do limite de idade de 60 anos. Tais medidas têm por escopo possibilitar um maior número de interessados concorrentes ao Conselho Tutelar do município, o que já foi sugerido pelo Promotor de Justiça da comarca. O Projeto foi aprovado por unanimidade em única discussão. (10X0 votos)

 

2) Projeto de Lei Complementar nº 2/2023, de autoria do Executivo Municipal, DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE EQUIPES ESPECIALIZADAS COMPOSTAS POR GOC - GRUPAMENTO DE OPERAÇÕES COM CÃES; ROTAM - RONDA TÁTICA COM APOIO DE MOTOCICLETAS; GPAR – GRUPAMENTO DE PATRULHAMENTO AMBIENTAL E RURAL, ROMU – RONDA OSTENSIVA MUNICIPAL - CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Através do presente Projeto, ficam criados o Grupamento de Operações com Cães – GOC, cujos membros serão indicados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, dentre os guardas devidamente formados e atualizados e nomeados por Decreto, cujo encarregado será o GCM mais antigo dentre os nomeados; a Ronda Tática com Apoio de Motocicletas - ROTAM , destinada ao pronto emprego operacional, na circunscrição municipal, mediante planejamento em conjunto com o Comando da Guarda Civil Municipal para patrulhamento eminentemente preventivo, atendimento das ocorrências com as quais se deparar, ou para as quais for solicitado, além de prestar apoio às outras unidades de atendimento da Corporação, motorizada ou não, bem como às polícias militar, estadual e federal, aos órgãos locais dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, quando solicitados; o GPAR – Grupamento de Patrulhamento Ambiental e Rural, cujos membros serão indicados pelo Comandante, dentre os guardas devidamente formados e atualizados, e após indicação do Secretário de Segurança Pública serão nomeados através de decreto; e a ROMU – Ronda Ostensiva Municipal, criada pela Lei Municipal nº 5.160 de 15 de abril de 2013, será composta por até 04 equipes, sendo no mínimo 2 (dois) integrantes por equipe, cabendo ao encarregado da viatura cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Comandante.

Durante a admissão, estágio e anualmente os integrantes do GOC, ROTAM, GPAR e ROMU serão submetidos a teste de aptidão física, em conformidade com o Artigo 33 de seguintes da Lei Complementar nº 179/2016. A carga horária das equipes GOC, ROTAM - GPAR – ROMU será de 12 (doze) horas diárias, com 01 (uma) hora para intervalo de refeição e descanso dentro da jornada de trabalho, em horário a ser definido pelo comandante, sendo 02 (dois) dias consecutivos de trabalho, seguidos de 02 (dois) dias consecutivos de descanso.

O Guarda Civil Municipal nomeado para compor as equipes especializadas - GOC, ROTAM - GPAR – ROMU, fará jus a gratificação mensal de 45% (quarenta e cinco por cento) da referência G06 grau A, da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, vedada sua incorporação à remuneração do cargo efetivo de acordo com o Art. 39, § 9º da Constituição Federal.

O GCM integrante das equipes de GOC, ROTAM - GPAR – ROMU deverá cumprir o período de estágio de no mínimo 60 (sessenta) dias, podendo esse período se estender por até 90 (noventa) dias, devidamente justificado. As normas disciplinadoras desta Lei serão estabelecidas por decreto regulamentador, no prazo máximo de 90 dias a partir da data de publicação desta lei.

Foi lido o Ofício nº 97/2023, de autoria do Executivo Municipal, solicitando a retirada do Projeto, solicitação essa aprovada por unanimidade e, consequentemente, a referida Propositura retirada e arquivada.

           

3) Projeto de Lei Complementar nº 3/2023, de autoria do Executivo, DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

            Por meio do Projeto ora apreciado, os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da Lei Complementar nº 233, de 14 de dezembro de 2021 ficam reajustados em 10%. A alteração salarial de que se trata a presente Lei Complementar abrange aposentados e pensionistas a cargo da Municipalidade. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário, sobretudo as constantes da Lei Complementar nº 233 de 14 de dezembro de 2021. O Projeto foi aprovado por unanimidade em segunda discussão. (10X0 votos)

               

            A próxima Sessão Ordinária será realizada excepcionalmente na terça-feira, dia 02/05, em virtude do feriado do dia 1º de maio. Mais informações poderão ser obtidas na Secretaria da Câmara.

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